Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão descritiva quanto ao segmento de atuação dos serviços (uma vez a sigla "CFC" é comumente utilizada para designar "centro de formação de condutores") e o meio de prestação destes, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;