Detalhes do despacho: Diga se pretende alterar o pedido para marca de serviço, caso tenha havido equívoco no preenchimento da natureza da marca no pedido inicial ou, sendo marca coletiva, tenha em mente que, segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados. Caso os serviços especificados sejam originários apenas da própria requerente, a marca deverá ser de serviço. Considerando que o serviço especificado, a saber, "Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, controle de qualidade de produtos ou de serviços dos seus associados" é compatível com o objeto social da requerente e não com as atividades de seus membros associados, indique a necessidade de alteração para marca de serviço, se realmente for o caso.