Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III, Art. 123 da Lei Nº 9.279/1996, a marca coletiva assinala produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade, podendo esta ser uma associação, cooperativa, entre outras coletividades. A marca coletiva pode ser utilizada apenas pelos membros da entidade, ou, ainda, pelos membros E pela própria entidade coletiva. Porém, a marca coletiva não pode ser utilizada para produtos ou serviços apenas da entidade. Neste último caso, em que produtos ou serviços são prestados apenas pela própria entidade, deve ser requerida uma marca de produto ou serviço, e não uma marca coletiva. No pedido de registro em exame, verificou-se, por meio do regulamento de utilização de marca coletiva e estatuto anexados, que os serviços serão prestados apenas pela própria associação. Se este for realmente o caso, declare, em petição de cumprimento de exigência, se deseja modificar a natureza da marca para marca de serviço. Caso opte por permanecer na natureza marca coletiva, comprove que os serviços serão também prestados pelos membros da associação. Em não se comprovando a prestação dos serviços pelos membros, o pedido poderá ser indeferido com fulcro no inciso III, Art. 123 da Lei Nº 9.279/1996.Independente da natureza da marca, coletiva ou de serviço, é necessário, adequar, na petição de cumprimento de exigência, a especificação. Para tanto, observe os exemplos de serviços contidos na lista de Nice e na lista auxiliar de serviços, em https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/classificacao-marcas . Ressalta-se que não é possível acrescentar novos itens à especificação, mas tão somente adequar o escopo da especificação inicial.