Detalhes do despacho: A marca reproduz o elemento diferenciador do nome comercial de terceiro, irregistrável de acordo com o inciso V do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 921860307 (RAÍZES DO CAMPO), Processo 919601740 (RAÍZES DO CAMPO), Processo 921860072 (RAÍZES DO CAMPO), Processo 919601251 (RAÍZES DO CAMPO), Processo 921859066 (RAÍZES DO CAMPO), Processo 921860170 (RAÍZES DO CAMPO), Processo 919601790 (RAÍZES DO CAMPO) e Processo 919601561 (RAÍZES DO CAMPO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;