Detalhes do despacho: Prove a requerente ser titular da imagem de terceiros, objeto do pedido, ou apresente competente autorização para registrar a mesma como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; Caso a imagem represente uma pessoa física, o titular do direito de imagem deve prestar declaração autorizando a pessoa jurídica requerente do pedido de marca a utilizar sua imagem como elemento de marca. Caso a imagem tenha sido criada sem representar uma pessoa específica, deve o requerente da marca declarar tal fato sob as penas da lei.