Detalhes do despacho: Segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados. Assim, a segunda metade da página 9 do Regulamento de Utilização da Marca Coletiva ao mencionar que são reconhecidas, além dos cooperados membros da cooperativa, pessoas como empregados, voluntários, estagiários e assessores (com a descrição do regime a que se submete cada categoria) pode gerar dúvidas sobre as pessoas legitimadas a usar a marca coletiva, o que pode desvirtuar a finalidade do sinal prevista na LPI. Dessa forma, deve ser retirado do Regulamento de Utilização o trecho que menciona os empregados, assessores, voluntários e estagiários, assim como a descrição do regime específico a que se submetem.