Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: Processo 922721920 (CLÍNICA EXCELLENCE), Processo 925266337 (Excellence Cosmiatria) e Processo 926806319 (C. E. Clínica Excellence Saúde & Estética). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 919054587 (CLÍNICA EXECELÊNCIA - SAÚDE, BELEZA & BEM ESTAR), Processo 924491990 (BARBEARIA DE EXCELÊNCIA) e Processo 923679790 (EXC EXCELENCE CLÍNICA INTEGRADA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;