Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão que descreve finalidade dos produtos sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Excluída do texto final da especificação a expressão "fabricação de" por ser inadequada à classe de produto. Acrescentada a expressão [não-metálicos] para melhor adequar a descrição "materiais de construção" à classe assinalada.