Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: petição de nulidade administrativa nº 850220380350 referente ao registro nº 920638430 (Renova se). A marca reproduz /imita elemento característico de denominação social e de nome fantasia, irregistrável de acordo com o inciso V do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 900376961 (RENOVE-SE), Processo 917268202 (R9C SAÚDE), Processo 917108183 (R9C Distribution), Processo 917268288 (R9C SAÚDE), Processo 917108620 (R9C Distribution), Processo 917108515 (R9C Distribution), Processo 917108337 (R9C Distribution), Processo 917108388 (R9C Distribution) e Processo 917108540 (R9C Distribution). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;