Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão descritiva sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; "Pito" se refere a "cigarro" em linguagem coloquial. "Puro" descreve uma característica desse cigarro. O sinal não apresenta suficiente forma distintiva que torne registrável o conjunto marcário contendo tal expressão descritiva. Assim, indefere-se o presente pedido com base na norma legal apontada.