Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: petição de nulidade administrativa nº 850230038123 referente ao registro nº 919304460 (VIVAZ TRANSAMÉRICA). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 903547023 (VIVAZ), Processo 922368864 (VIVAZ ESTAÇÃO GUAIANASES), Processo 922368880 (VIVAZ VILA GUILHERME), Processo 922368996 (VIVAZ SOCORRO), Processo 922369380 (VIVAZ ESTAÇÃO VILA PRUDENTE), Processo 922369577 (VIVAZ ESTAÇÃO ITAQUERA), Processo 922515271 (VIVAZ ESTAÇÃO SANTA MARINA), Processo 926636154 (VIVAZ), Processo 918575575 (VIVAZ JD. PRUDÊNCIA), Processo 922368813 (VIVAZ JARDIM PIRITUBA 2), Processo 922369062 (VIVAZ JOÃO DE LUCA), Processo 924667923 (VIVAZ CANTAREIRA 2), Processo 917580150 (VIVAZ TABOÃO DA SERRA), Processo 917580176 (VIVAZ TABOÃO DA SERRA), Processo 925892289 (VIVAZ FREGUESIA DO Ó), Processo 926636278 (VIVAZ), Processo 917702484 (VIVAZ DEL CASTILHO), Processo 922368945 (VIVAZ CANTAREIRA), Processo 922369038 (VIVAZ ESTAÇÃO BELÉM), Processo 922369518 (VIVAZ ESTAÇÃO ITAQUERA 2), Processo 916995291 (VIVAZ JARDIM PIRITUBA), Processo 917702476 (VIVAZ DEL CASTILHO), Processo 919304419 (VIVAZ BANDEIRANTES), Processo 916446999 (VIVAZ ITAQUERA), Processo 918009472 (VIVAZ SANTO AMARO), Processo 918562171 (VIVAZ PIEDADE), Processo 922368830 (VIVAZ LAPA), Processo 923581359 (VIVAZ PENHA) e Processo 925892351 (VIVAZ ESTAÇÃO BRESSER). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;