Detalhes do despacho: A marca é constituida por "DAHORTA" sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Prescreve o Manual de Marcas em seu art. 124, inc. VI:Não são registráveis como marca sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; No caso ora em lide, a requerente pleiteia a expressão ?DAHORTA ? - - que é descritiva e designativa das caracteristicas dos produtos/ oferecidos no nicho de serviços de alimentação NCL 43 com elemento figurativo em caracteres banais sem qualquer distintividade e que guarda relação direta com a natureza e origem dos produtos conforme consta de sua especificação => Alimentação natural e macrobiótica [serviços de fornecimento de comida e bebida] - o que incorre em infringencia ao disposto no inc. VI do art. 124 da LPI. Obs.: A expressão ?DA HORTA? ? é de uso comum no segmento especifico de produtos/serviços de hortifrutigranjeiros para caracterizar a proveniencia/origem dos produtos a serem oferecidos.Isto posto, somos pelo indeferimento do pedido ora em epigrafe por infringencia do contido no(s) inc(s). VI do art. 124 da LPI.