Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso II do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca de certificação é aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada e só pode ser requerida por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço a ser certificado. Por outro lado, a marca da natureza coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos exclusivamente dos membros de uma determinada entidade coletiva enquanto a marca da natureza de produto se destina a assinalar produtos da própria requerente. Assim sendo, diga com qual natureza deseja prosseguir e se optar por marca coletiva apresente um Regulamento de Utilização da marca conforme o citado na Portaria INPI PR n° 08/2022, cujo modelo está disponível no Manual de Marcas no Portal do INPI. Caso opte por se manter como marca de certificação, tendo em vista a especificação e o estatuto social apresentado, preste esclarecimentos quanto ao possível interesse comercial ou econômico, e apresente também a documentação técnica obrigatória conforme o citado na Portaria INPI PR n° 08/2022.