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Radar do INPI

Marca · processo 926618547

B BONINA

Registro vigenteMista· Produtos e/ou Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
12/05/2022
Concessão
04/06/2024
Vigência
04/06/2034

Titular

COMPREVESTE PATOS COMERCIO VAREJISTA DE CONFECÇÕES LTDA ME
04.218.367/0001-37 · Patos/PB

Classes Nice

  • Classe 25 · Moda & Acessórios

    Alpercatas;Artigos de malha [vestuário];Bermuda para prática de esporte;Bermudas;Blazers [vestuário];Bonés;Botas *;Calça para equitação;Calçado esportivo;Calçado para uso profissional;Calçados *;Calçados de madeira;Calção para banho;Calças compridas;Camisas;Camisas de manga curta;Camisas desportivas;Camisetas;Camisetas regata para a prática de esportes;Combinação [roupa íntima];Combinações [vestuário];Leggings [calças];Macacões;Malhas [vestuário];Saias;Saias-calças;Sandálias;Sandálias de banho;Sapatos *;Sapatos para esportes *;Sapatos para ginástica;Vestidos;Vestuário *;Vestuário bordado;Vestuário confeccionado;

Histórico na RPI · 5 despachos

  1. 04/06/2024 · RPI 2787há 2 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  2. 14/05/2024 · RPI 2784há 2 anos

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) (IPAS237)

    Protocolo: 850230335074 (18/07/2023)

    Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)

    Requerente: COMPREVESTE PATOS COMERCIO VAREJISTA DE CONFECÇÕES LTDA ME

    Procurador: Francisco Leite de Oliveira Filho

  3. 29/08/2023 · RPI 2747há 3 anos

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850230335074 (18/07/2023)

    Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)

    Requerente: COMPREVESTE PATOS COMERCIO VAREJISTA DE CONFECÇÕES LTDA ME

    Procurador: Francisco Leite de Oliveira Filho

    Detalhes do despacho: Recurso contra o indeferimento.

  4. 06/06/2023 · RPI 2735há 3 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca é constituida por ?BONINA? sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Nota para o indeferimento do disposto no inc. VI do art. 124 da LPI.O Manual de Marcas em seu capitulo 5.9.9 define ?Casos específicos no exame da distintividade e prescreve os seguintes procedimentos quanto a denominações de cores e sua relação com os produtos especificados:5.9.9 Casos específicos no exame da distintividadeMarcas mistas cujo elemento nominativo é termo ou expressão não distintivaPara ser considerado suficientemente distintivo, o sinal marcário misto cujo elemento nominativo é termo ou expressão não distintiva deve ser composto por elementos figurativos suficientemente fantasiosos ou estilizados e que possuam relevância no conjunto requerido, ressalvados os casos de proibição absoluta. Desta forma, o caráter distintivo de tais conjuntos dependerá da capacidade de os elementos figurativos presentes no sinal gerarem suficiente impacto visual ou conceitual a ponto de se sobressaírem à mensagem não distintiva presente nos termos ou expressões.Para serem consideradas distintivas, as marcas mistas formadas unicamente por termos ou expressões não distintivas deverão conter elementos figurativos capazes de criar uma impressão imediata e duradoura do sinal na mente do consumidor, desviando sua atenção do elemento nominativo não distintivo.Do exame: No caso ora em lide, a requerente pleiteia o signo ?BONINA? visando a assinalar produtos do vestuario confeccionado. Sabe-se que o vocabulo ?bonina? se refere a flor ou à cor da mesma também se aplicando a cores de tecidos e/ou artigos do vestuario. Ademais, a requerente não aporta ao pedido qualquer elemento nominativo ou figurativo que afaste a irregistrabilidade do sinal ?BONINA?. Isto posto em face da ausencia de suficiente distintividade do pedido, opta-se pelo indeferimento do pleito ora em cotejo por infringencia ao prescrito no inc. VI do art. 124 da LPI.:

  5. 31/05/2022 · RPI 2682há 4 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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