Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Em cumprimento de exigência para comprovação de atividade necessária o requerente trouxe documentos que mostram que a empresa titular do pedido em exame possui sócios em comum com empresa que, essa sim, possui a atividade necessária. Porém, a relação de controle estabelecida no § 1º do art. 128 da LPI encontra respaldo no Parecer INPI/PROC/DIRAD/N° 12/08, que, por sua vez, trata das empresas que compõem grupos econômicos, define que somente pessoas jurídicas podem figurar na condição de controladoras ou controladas para efeitos do que dispõe o referido dispositivo legal. Some-se a isso a circunstãncia de que o fato de empresas terem os mesmos sócios não configura relação societária de controle, não configura grupo econômico.