Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 913866105 (REDE IMPLANTE POP). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Nota sobre o indeferimento por infringencia ao contido no inc. XIX do art. 124 da LPI.O Manual de Marcas em seus caps. 5.11.1, 5.11.2, e 5.11.3, estabelece alguns fundamentos basicos a serem considerados quanto à colidencia de sinais. Trata-se de verificar a natureza, a afinidade mercadologica dos produtos/serviços entre si e seus elementos principais x secundarios, canais de distribuição e publico alvo. No caso ora em lide, a requerente pleiteia o sinal ?POP IMPLANTES Clínica Odontológica?. Trata-se de semelhança grafica, fonetica e ideologica do sinal distintivo da(s) anterioridade(s) apontada(s) como colidente(s) a saber: reg(s). 913866105 (REDE IMPLANTE POP) visando a assinalar serviços do mesmo nicho mercadologico da NCL 44 (serviços odontologia) - o que pode acarretar confusão por parte dos usuarios quanto ao provedor destes mesmos serviços.Isto posto, somos pelo indeferimento do pedido ora em epigrafe por infringencia do inc. XIX do art. 124 da LPI.