Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: Processo 924300850 (REI DAS CAPAS). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 906611180 (REI DAS CAPAS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; O sinal em exame reproduz integralmente a expressão nominativa distintiva da anterioridade apontada, visando assinalar produtos semelhantes e afins. Há risco de confusão ou associação indevida quanto à origem empresarial dos serviços, na hipótese de convivência dos sinais. Desse modo, indefere-se o pedido com base no inciso XIX, Art. 124 da Lei Nº 9.279/1996.