Detalhes do despacho: A marca reproduz pirajá, irregistrável de acordo com o inciso V do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 917920040 (PIRAJÁ PRAINHA), Processo 822759179 (ASTOR COZINHA BOEMIA), Processo 906280087 (PIRAJÁ), Processo 917920139 (PIRAJÁ), Processo 820438545 (PIRAJÁ ESQUINA CARIOCA), Processo 821410229 (ESQUINA CARIOCA), Processo 821410237 (PIRAJA ESQUINA CARIOCA), Processo 917920287 (PIRAJÁ), Processo 901462780 (PIRAJÁ) e Processo 916201490 (LAJE PIRAJÁ). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;