Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 909610177 (SER SAÚDE VITAL). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Nota sobre o indeferimento por infringencia ao contido no inc. XIX do art. 124 da LPI.O Manual de Marcas em seus caps. 5.11.1, 5.11.2, e 5.11.3, estabelece alguns fundamentos basicos a serem considerados quanto à colidencia de sinais. Trata-se de verificar a natureza, a afinidade mercadologica dos produtos/serviços entre si e seus elementos principais x secundarios, canais de distribuição e publico alvo. No caso ora em lide, trata-se de reprodução do sinal distintivo ?SAUDE VITAL? da(s) anterioridade(s) apontada(s) como colidente(s) a saber: reg(s). 909610177 visando a assinalar serviços do mesmo nicho mercadologico da NCL 44 (SER SAUDE VITAL) - o que pode acarretar confusão por parte dos usuarios quanto ao provedor destes mesmos serviços.Isto posto, somos pelo indeferimento do pedido ora em epigrafe por infringencia do inc. XIX do art. 124 da LPI.