Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: n°919598307 "ZAP POWER HAIR LUXURY LISS MASK LISS SÓBELLEZZA" e o registro n°922708347 "Remédio ZAP" com petição de nulidade n°850220171271 pendente de decisão. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 820331570 (ZAP!), Processo 900047470 (ZAP.COM.BR), Processo 901379905 (TV IPANEMA), Processo 913526886 (GRUPO ZAP), Processo 921237707 (ZAP+), Processo 818663758 (IPANEMA DE SOROCABA), Processo 906993563 (Zap!.com), Processo 811336603 (RÁDIO IPANEMA FM), Processo 820331511 (ZAP), Processo 908374488 (ZAP TEMPORADA), Processo 908374852 (ZAP PRO), Processo 914605917 (grupo zap), Processo 908355378 (ZAP), Processo 913909858 (grupo zap vivareal), Processo 914605194 (grupo zap), Processo 825539404 (VIVO ZAP), Processo 908355289 (ZAP), Processo 911228810 (ZAP ZAP), Processo 908374690 (ZAP), Processo 908375026 (ZAP VOCÊ), Processo 921237855 (ZAP+), Processo 924588934 (ZAP) e Processo 924589272 (ZAP+). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;