Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 910649340 ?CASANOVA? (Pedido sub judice, petição n°301200000138) . A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 823529762 (C&C CASANOVA C&C CASANOVA), Processo 823529789 (CASANOVA C&C CASANOVA C&C), Processo 823529797 (CASANOVA C&C CASANOVA C&C), Processo 823529770 (C&C CASANOVA C&C CASANOVA), Processo 923241620 (.Casanova by C&C) e Processo 912832398 (J CASANOVA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;