Detalhes do despacho: A marca é constituida por cores e suas denominações sem forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VIII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VIII - cores e suas denominações , salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo; Nota sobre o indeferimento por infringencia ao contido no inc. VIII do art. 124 da LPI.O Manual de Marcas em seus caps. 5.9.8 estabelece alguns fundamentos basicos a serem considerados quanto à ?cores e suas denominações?.Estabelece o inciso VIII do art. 124 da LPI que não são registráveis como marca: ?cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo?.Não há, pois, qualquer dúvida sobre a irregistrabilidade de marca constituída de cor ou de sua respectiva denominação. Igualmente, veda-se o registro de variações aumentativas ou diminutivas dos mesmos, e até mesmo em caso de denominações de cor associadas intrinsecamente a objetos de qualquer espécie, como é o caso de denominações de cor correspondentes a nomes de frutas e/ou leguminosas.No caso ora em lide, a requerente pleiteia o sinal descritivo de cor ?verde oliva? com caracteres nominativos cursivos banais sem aportar com um elemento figurativo suficientemente distintivo ? o que infringe o contido no inc. VIII do art. 124 da LPI.