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Marca · processo 926299344

VERDE OLIVA

Pedido em andamentoMista· Produtos e/ou Serviço

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
11/04/2022
Concessão
—
Vigência
—

Titular

LETICIA BARBOSA MARQUES 11280615621 ME
43.301.642/0001-33 · Patos de Minas/MG

Classes Nice

  • Classe 31 · Alimentos & Bebidas

    Abacate fresco;Abacaxi fresco;Abóboras frescas;Abobrinhas frecas;Abobrinhas frescas;Acelga fresca;Agrião fresco;Aipim fresco [mandioca in natura];Alcachofra fresca;Alcachofras frescas;Alface fresca;Alho fresco;Alho-poró;Amêndoas [frutas];Berinjela fresca;Beterraba fresca;Brócolis fresco;Cacau em grão;Caju fresco;Cana-de-açúcar;Caqui fresco;Carambola fresca;Cascas de coco;Castanhas frescas;Cebolas frescas;Cenoura fresca;Cereais em grãos, não processados;Cereja fresca;Cocos;Coentro;Cogumelos frescos;Couve fresca;Couve-flor fresca;Damasco [fresco];Frutas do bosque, frescas;Frutas frescas;Frutas, verduras e legumes frescos;Grão-de-bico;Grãos [cereais];Grãos [sementes];Hortaliças frescas;Manjericão;Milho;Palmito (fresco);Pepino fresco;Pepinos frescos;Quiabo [fresco];Rabanete [produto fresco, in natura];Repolho [fresco];Rúcula fresca;Tomate fresco;Uvas frescas;Verdura in natura;acerola, fresca;aipim, fresco;cajá, fresco;cajá-mirim, fresco;carambola, fresca;coentro, fresco;graviola, fresca;mandioca, fresca;mangaba, fresca;pequi, fresco;

Histórico na RPI · 2 despachos

  1. 09/05/2023 · RPI 2731há 3 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca é constituida por cores e suas denominações sem forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VIII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VIII - cores e suas denominações , salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo; Nota sobre o indeferimento por infringencia ao contido no inc. VIII do art. 124 da LPI.O Manual de Marcas em seus caps. 5.9.8 estabelece alguns fundamentos basicos a serem considerados quanto à ?cores e suas denominações?.Estabelece o inciso VIII do art. 124 da LPI que não são registráveis como marca: ?cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo?.Não há, pois, qualquer dúvida sobre a irregistrabilidade de marca constituída de cor ou de sua respectiva denominação. Igualmente, veda-se o registro de variações aumentativas ou diminutivas dos mesmos, e até mesmo em caso de denominações de cor associadas intrinsecamente a objetos de qualquer espécie, como é o caso de denominações de cor correspondentes a nomes de frutas e/ou leguminosas.No caso ora em lide, a requerente pleiteia o sinal descritivo de cor ?verde oliva? com caracteres nominativos cursivos banais sem aportar com um elemento figurativo suficientemente distintivo ? o que infringe o contido no inc. VIII do art. 124 da LPI.

  2. 26/04/2022 · RPI 2677há 4 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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