Detalhes do despacho: Conforme item 3.5.2 do Manual de Marcas, ?Todos os produtos ou serviços escolhidos devem ser enquadrados em apenas uma classe.?. Além disso, foi efetuada consulta #5113 ao Comitê de Procedimentos do INPI a respeito de procedimentos envolvendo especificações com NFT, onde deliberou-se ?"exploração de um restaurante virtual com produtos reais e virtuais" e "exploração de um restaurante virtual on-line com entrega ao domicílio" soam descrições ambíguas. O serviço de fornecimento de comidas e bebidas reais, materiais, por meio de um ambiente virtual será classificado na NCL 43. O serviço de fornecimento de comidas e bebidas virtuais tende a ser considerado um serviço da 41 conforme sua descrição aponte no sentido de jogos on-line ou entretenimento; ou um serviço de publicidade da 35 na medida em que corresponda eventualmente à publicidade de um restaurante real, de uma refeição ou de outro produto ou serviço; ou um serviço de desenvolvimento da classe 42, caso prestado por um desenvolvedor de programas ou rotinas de programas ou websites.? Desta forma, reapresentar especificação de forma objetiva, compatível com a classe requerida, utilizando como parâmetro os itens contidos na classificação internacional em vigor e os classificadores disponíveis, uma vez que a especificação indicada na petição inicial é genérica, podendo se enquadrar em mais de uma classe. Os exemplos listados na classificação e nas listas estão disponíveis no portal do INPI [www.inpi.gov.br]. O escopo da proteção solicitada na primeira especificação não pode ser ampliado.