Detalhes do despacho: A marca é constituida por termos sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Ficam ainda consignadas para eventual recurso, diante da possibilidade de se infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996, as seguintes anterioridades passíveis de confusão ou associação com o sinal em exame: 925693863 (MEGA PREMIUM).