Detalhes do despacho: De acordo com as fls. 06 e 07 da petição de cumprimento de exigência n.º 850230350608, de 26/07/2023, "as características do serviço que será certificado pela referida marca que serão avaliadas de maneira a se permitir o seu uso são: a adequação da produção de biogás oriundo de aterros sanitários, estações de tratamento de esgoto, plantas industriais ou outras instalações produtoras de biogás [...]". Essa afirmação deixa claro que não se trata de pedido de registro de marca de certificação de produto (gás natural renovável), mas sim de um serviço (serviço de produção de gás natura renovável) ou de um processo (a conformidade do processo de produção de gás natural renovável com certo padrão). Se for uma marca de certificação de serviço, o requerente deve solicitar a alteração do item a ser certificado para "certificação de serviço de produção de gás natural renovável. Se for uma marca de certificação de processo, considerando que, conforme o art. 123, II, da LPI, a marca de certificação visa a atestar a conformidade de determinado produto ou serviço, deve ser solicitada a alteração da natureza da marca de marca de certificação para marca de serviço, indicando na especificação dos serviços que ela visa a assinalar a avaliação da conformidade da produção de gás natural renovável. Cumpra de acordo com o texto da exigência, sob pena de indeferimento ou de alteração de ofício.