Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 919838324 (ICON), 919838413 (ICON) e 925266264 (ICONE REALTY). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 812742885 (ICON), Processo 812742893 (ICON), Processo 904932370 (ICON), Processo 919837603 (EMPRESAS ICON), Processo 919838642 (ICON), Processo 919524788 (ICONI Incorporadora, Construtora e Negócios Imobiliários), Processo 919837670 (EMPRESAS ICON), Processo 923848754 (ÍCONE ENERGIA), Processo 904932320 (ICON), Processo 904932508 (ICON), Processo 904932451 (ICON), Processo 919837980 (EMPRESAS ICON), Processo 904932133 (ICON), Processo 812902530 (ICON), Processo 821487353 (ICON) e Processo 906734134 (ÍCONE PINTURAS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;