Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 821814931 (MAGNÓLIA), 904064280 (GRUPO MAGNÓLIA) e 925941085 (M MAGNÓLIA BRAND). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 816087334 (MAGNÓLIA) e Processo 821814915 (MAGNÓLIA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; A descrição "comércio (através de qualquer meio) de acessórios" é considerada genérica. Segundo a seção 5.4.1 do Manual de Marcas, serão promovidas, de ofício, as alterações necessárias à adequação da especificação à Classificação Internacional de Nice nos seguintes casos: c) os termos constantes da especificação podem ser alterados a ponto de se tornarem suficientemente claros e precisos. Deste modo, a referida descrição foi substituída por "comércio (através de qualquer meio) de acessórios do vestuário".