Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo de caráter necessário adicionado de sufixo comumente empregado na formação de palavras que identificam gênero de estabelecimento sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Especificação alterada com a inclusão da ressalva (exceto cerveja) ao item "Bebidas alcoólicas [incluídas nesta classe]" para melhor adequação à classe requerida.