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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 925955175

JKA BRASIL

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
09/03/2022
Concessão
24/10/2023
Vigência
24/10/2033

Titular

INSTITUTO WST - SHOTO-KAN NKK - JKA - BRASIL
02.977.768/0001-45 · São Paulo/SP

Classes Nice

  • Classe 45 · Serviços Empresariais

    Representação jurídica de associados, grupos civis organizados ou da sociedade civil para defesa de interesses e direitos individuais, coletivos e difusos;Representação, diante da Administração Pública ou de entidades privadas, de associados, grupos civis organizados ou da sociedade civil para defesa de interesses e direitos individuais, coletivos e difusos;Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, assistência jurídica aos associados;

Histórico na RPI · 5 despachos

  1. 24/10/2023 · RPI 2755há 2 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  2. 10/10/2023 · RPI 2753há 2 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  3. 27/06/2023 · RPI 2738há 3 anos

    Republicação de pedido (IPAS421)

    Detalhes do despacho: Alterada a natureza da marca conforme os esclarecimentos trazidos na petição de cumprimento de exigência, republica-se o pedido.

  4. 28/03/2023 · RPI 2725há 3 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: De acordo com o art. 123, III, a marca coletiva é "aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade", sendo esta necessariamente coletiva. Deve a mesma ser requerida por pessoa jurídica representativa de coletividade, que será, após o registro, a titular do mesma, mas não usuária direta do sinal. O uso da marca coletiva deve ser, essencialmente, feito por seus membros associados, de acordo com as condições estabelecidas no Regulamento de Utilização. Dado que, no item "2.1 Condições de afiliação à entidade", não há nenhuma informação sobre as condições que devem ser cumpridas para uma pessoa se tornar associada à requerente do registro, falta ao processo um primeiro dado fundamental para registro de marca coletiva, qual seja a identificação dos possíveis membros usuários do sinal. Ressalta-se, também, que são os membros associados os prestadores dos serviços elencados na especificação apresentada, e aqui surge uma dúvida fundamental: os afiliados à entidade coletiva requerente do registro teriam a função de exercer todos os serviços elencados no pedido de registro? Estariam eles capacitados, por exemplo, a prestar "serviços prestados por entidades de representação de classe"? Para o exame da questão, faz-se fundamental a apresentação das condições de afiliação à entidade (item 2.1) que, como mencionado, não foram mencionadas no regulamento de utilização. Lembra-se ainda que, apesar de a requerente do registro ter caráter associativo, isso não a impede de requerer registro de marca de serviço. Dessa forma, pede-se que seja reapresentado o RU de modo a informar as condições de afiliação a entidade. Alternativamente, indaga-se se o requerente pretende seguir com o pedido de registro de marca coletiva ou se, por ventura, deseja alterar para marca de serviço, passando a elencar serviços prestados diretamente pela entidade requerente (o que não a impede de licenciar o uso da marca para terceiros).

  5. 22/03/2022 · RPI 2672há 4 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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