Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 922201757 (ESSENZIALE DÉCOR). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Nota para o indeferimento por infringencia ao contido no inc. XIX do art. 124 da LPI:No caso ora em lide, a requerente pleiteia o sinal ?Essenza Decor? cujo o elemento distintivo guarda semelhança grafica, fonetica e ideologica com o sinal da marca referente à anterioridade do reg. 922201757 (ESSENZIALE DÉCOR) a fim de assinalar serviços do mesmo nicho mercadologico da NCL 35. Isto posto e visando a evitar possíveis confusões com o publico usuario destes mesmos serviços, somos pelo indeferimento do pedido ora em exame por infringencia ao disposto no inc. XIX do art. 124 da LPI.