Detalhes do despacho: Nota sobre o indeferimento por infringencia ao contido no inc. XIX do art. 124 da LPI.O Manual de Marcas em seus caps. 5.11.1, 5.11.2, e 5.11.3, estabelece alguns fundamentos basicos a serem considerados quanto à colidencia de sinais. Trata-se de verificar a natureza, a afinidade mercadologica dos produtos/serviços entre si e seus elementos principais x secundarios, canais de distribuição e publico alvo. No caso ora em lide, trata-se de reprodução parcial e conotação ideologica do sinal distintivo ?ODONTO 7 PLANO ODONTOLOGICO? da(s) anterioridade(s) apontada(s) como colidente(s) , visando a assinalar serviços do mesmo nicho mercadologico da NCL 44 (planos de saude) o que pode acarretar confusão por parte dos usuarios destes mesmos serviços. Acrescente-se que a requerente x anterioridades apontadas como colidentes, possuem o sinal do algarismo ?7? como distintividade que podem ensejar confusão entre os usuarios que ser/ao induzidos a pensar se tratarem de variações de uma só titularidade no segmento especifico de planos de saude pelo fato de só haver estes registros neste nicho de mercado, portanto, sem desgaste do sinal.Isto posto, somos pelo indeferimento do pedido ora em epigrafe por infringencia ao disposto no inc. XIX do art. 124 da LPI. Buscas: fonética e nominativa (plan*/7).