Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 810937956 (JESS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Nota sobre o indeferimento por infringencia ao contido no inc. XIX do art. 124 da LPI. O Manual de Marcas em seus caps. 5.11.1 e 5.11.2, estabelece alguns fundamentos basicos a serem considerados quanto à colidencia de sinais. Trata-se de verificar a natureza, a afinidade mercadologica dos produtos/serviços entre si e seus elementos principais x secundarios, canais de distribuição e publico alvo. A marca ora em lide pleiteada pela requerente ?JESS LINGERIE? é fonetica e graficamente semelhante Aos sinais distintivos ?JESS? e ?JESSI? das anterioridades apontadas das buscas visando a assinalar os mesmos produtos do nicho mercadologico da NCL 25 (artigos do vestuario confeccionado) sendo, portanto, irregistrável de acordo com o disposto no inciso XIX do Art. 124 da LPI. Ademais, o nome ?JESSI? é seu signo principal e visualmente evidente.Isto posto e visando a evitar possíveis confusões com o publico alvo destes mesmos serviços, somos pelo indeferimento do pedido ora em exame por infringencia ao disposto no inc. XIX do art. 124 da LPI. Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: ped. 925832553 ?JESSI?.