Detalhes do despacho: Considerando que o art. 123, inciso II da LPI define a marca coletiva como "aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade" e que o art. 6.º do Estatuto Social da associação requerente indica que os associados são os agricultores familiares, o regulamento de utilização da marca anexado à petição inicial deve ser adequado a tais disposições. Assim, o art. 5.º alínea "C" do regulamento de utilização, que permite o uso da marca por "pessoas físicas ou jurídicas que participem de ações da AssociaçãoComunitária dos Pequenos Produtores de Apostema e Tingui - APPAT,mediante convênio" parece não ser apropriado, pois concede direito de uso a quem não é membro da associação. O mesmo ocorre no art. 7.º, inciso VI que cita o uso por "pessoas jurídicas". Ainda, o art. 10.º, alínea "b" proíbe o uso da marca se "deixar a pessoa jurídica de estar conveniada a Associação Comunitária dosPequenos Produtores de Careta". Em conclusão, todas as disposições que citam o uso da marca por pessoas jurídicas e/ou por pessoas conveniadas devem ser esclarecidas ou alteradas, pois não se coadunam com a definição de marca coletiva da LPI e com as disposições da LPI e do Estatuto Social. Reapresente o regulamento de utilização em conformidade com o Estatuto e o art. 123 da LPI, ou as devidas justificativas e esclarecimentos em caso de contestação.