Detalhes do despacho: O requerente já possui marca idêntica nº do processo 921845162 (45 BANK) para os mesmos produtos/serviços, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XX do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva; Excluídos da especificação ?serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, gestão de fundo de pensão para os seus associados; serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, gestão de planos de saúde para os seus associados; serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, serviços de administração de planos de previdência privada; serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, serviços de captação de recursos financeiros para seus associados; serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, serviços de fornecimento de crédito para os seus associados?, por não se tratar o titular de uma entidade de representação de classe. Promovida alteração dos elementos nominativos declarados, conforme imagem da marca apresentada.