Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: Processo 918764734 (DSJ DROGARIA SÃO JOSÉ), Processo 923924965 (ESPETINHOS SÃO JOSÉ),Processo 924722053 (DROGARIA SÃO JOSÉ Simone Cheregatto), Processo 925338710 (EmpórioSão José), Processo 925463426 (SÃO JOSÉ COMÉRCIO DE LATICÍNIOS E FRIOS), Processo920635024 (FARMÁCIAS SÃO JOSÉ) e Processo 921913664 (FARMÁCIAS SÃO JOSÉ). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 907671675 (GRANJA SÃO JOSÉ), Processo 830535900 (MERCADO SÃO JOSÉ), Processo 907671870 (GRANJA SÃO JOSÉ), Processo 908724152 (PÃO DE QUEIJO SÃO JOSÉ), Processo 910022410 (São José Alimentos) e Processo 910742332 (CIRÚRGICA SÃO JOSÉ). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;