Detalhes do despacho: De acordo com o Parecer nº 33-2016-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI, "não possuem legitimidade para requerer marcas de certificação os agentes econômicos envolvidos na indústria ou no comércio dos produtos ou serviços que o sinal visa certificar e as associações, sindicatos ou organizações que representem os interesses de tais agentes". Por essa razão, tendo havido equívoco na natureza da marca requerida, informe, em cumprimento de exigência, se deseja alterar o pedido para marca de serviço ou marca coletiva, adequando-se a especificação apresentada à atividade de fato exercida pela requerente, sob pena de indeferimento nos termos do §3º, Art. 128 da Lei Nº 9.279/1996.Observe que, em caso de alteração do pedido para marca coletiva, deve ser apresentado o Regulamento de Utilização da mesma.O referido Parecer pode ser consultado na íntegra em https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/arquivos/legislacao/Parecern00332016_AGU_PGF_PFE_INPI_COOPE_LBC1.0.pdf