Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 920909337 (me conta contabilidade digital). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Nota sobre o indeferimento por infringencia ao inc. XIX do art. 124 da LPI. O Manual de Marcas em seus caps. 5.11.1, 5.11.2 e 5.11.3, estabelece alguns fundamentos basicos a serem considerados quanto à colidencia de sinais. Trata-se de verificar a natureza, a afinidade mercadologica dos produtos/serviços entre si, permutabilidade e seus elementos principais x os secundarios, bem como os canais de distribuição e o publico alvo.No caso ora em epigrafe, a requerente pleiteia o sinal ?MECONTA DIGITAL? que constitui reprodução parcial do sinal distintivo ? ? constante da(s) anterioridade(s) apontada(s) como colidente(s), a saber: reg.(s). 920909337 ?ME CONTA CONTABILIDADE DIGITAL?, visando a assinalar serviços do mesmo segmento mercadologico da NCL 35 [Assessoria, consultoria e informação relacionadas ao planejamento, análise, gestão e organização de negócios para empresas] entre outros itens correlatos a estes mesmos serviços e igualmente conflitantes ? o que pode acarretar confusão entre os usuarios destes mesmos serviços, o que infringe o contido no inc. XIX do art. 124 da LPI.Buscas fonetica e nominativa (me/conta)