Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 923562184 (EnergizAR ? PAN 2023/850230182602). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 829518584 (ENERGISA), Processo 829620958 (ENERGISA), Processo 829621091 (ENERGISA), Processo 829621105 (ENERGISA), Processo 829621148 (ENERGISA), Processo 829518614 (ENERGISA), Processo 829620877 (GRUPO ENERGISA), Processo 829620885 (ENERGISA SOLUÇÕES), Processo 829621121 (ENERGISA), Processo 828733511 (ENERGIZA), Processo 829620940 (ENERGISA), Processo 829621113 (ENERGISA), Processo 829518606 (ENERGISA), Processo 829518630 (ENERGISA), Processo 829621016 (GRUPO ENERGISA), Processo 829621059 (ENERGISA SOLUÇÕES) e Processo 829621040 (ENERGISA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;