Detalhes do despacho: Art. 5º, c, determina que estão autorizadas a utilizar a marca coletiva, para além das pessoas físicas associadas e da entidade coletiva titular do registro, as "pessoas físicas ou jurídicas que participem de ações da Associação Comunitária dos Pequenos Produtores de Careta, mediante convênio". Lembra-se que o art. 123, III, da LPI determina que a marca coletiva é "aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade". É, pois, necessário que o usuário da marca que não seja a enteidade titular do registro goze da condição de membro associado da mesma entidade. Este art. 5º não deixa claro se as pessoas físicas ou jurídicas que participem das ações da entidade são de fato membros regulares da mesma o apenas possuem uma relação devido ao convênio estabelecido. No mesmo sentido, no art. 6º B, é necessário que se retire a expressão "ou conveniada" do dispositivo. Ainda, não encontram-se descritas no Regulamento as condições de afiliação de uma pessoa à entidade. É fundamental que esteja claro no documento quais são os requisitos a serem cumpridos por alguém que deseje se tornar membro da entidade coletiva requerente, e não apenas as condições que os membros devem seguir para usar o sinal a ser registrado. Pede-se, assim, que: a) art. 5º, c, do Regulamento seja reescrito de modo a deixar claro que essas pessoas são membros regularmente associados da Associação Comunitária dos Pequenos Produtores de Careta. Alternativamente, exclua o dispositivo do Regulamento; b) seja retirada a expressão "ou conveniada" do art. 6º, B, do Regulamento; c) seja descrito no Regulamento as condições a serem seguidas para que alguém se afilie à entidade; Por fim, entende-se que não há condições para a renúncia (parcial ou total) dos direitos da marca coletiva. Caso existam, devem ser as mesmas descritas no Regulamento.