Usamos cookies para métricas de audiência e publicidade (Google Analytics, Google AdSense). Pode aceitar ou rejeitar — a escolha fica só neste navegador.

marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 925726010

Mulheres de Careta

Registro vigenteMista· Coletiva

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
13/02/2022
Concessão
10/02/2026
Vigência
10/02/2036

Titular

ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE CARETA
05.529.882/0001-09 · Ibiassucê/BA

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [biscoitos];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [bolos];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [doces];

Histórico na RPI · 8 despachos

  1. 10/02/2026 · RPI 2875há 7 meses

    Concessão de registro (IPAS158)

  2. 16/12/2025 · RPI 2867há 9 meses

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) (IPAS237)

    Protocolo: 850240156593 (03/04/2024)

    Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)

    Requerente: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE CARETA

    Procurador: Ítalo Olufemi Dos Santos Owadokun

  3. 24/04/2024 · RPI 2781há 2 anos

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850240156593 (03/04/2024)

    Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)

    Requerente: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE CARETA

    Procurador: Ítalo Olufemi Dos Santos Owadokun

    Detalhes do despacho: Recurso contra indeferimento.

  4. 06/02/2024 · RPI 2770há 2 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: Após publicadas três exigências requerendo a alteração do RU de maneira que o mesmo cumpra os requisitos legais, incluindo aqueles previstos no art. 147 da LPI, opta-se pelo indeferimento do pedido de registro.

  5. 07/11/2023 · RPI 2757há 2 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: A resposta da exigência anteriormente formulada não apresentou documento novo, ou retificado conforme solicitado. Por essa razão, repete-se a exigência. Tendo em vista que o art. 6º menciona que apenas podem se afiliar as pessoas físicas, não abrangendo a possibilidade de afiliação às pessoas jurídicas, disposições que regulem o uso da marca por pessoas jurídicas em quaisquer outros artigos do RU são entendidas como contraditórias. É necessário retificar o art. 6º, de modo a abranger o uso e a afiliação de pessoas jurídicas, ou excluir as menções ao uso (ou às proibições de uso) por pessoas jurídicas, como é feito, por exemplo, nos arts. 7º e 11.

  6. 27/12/2022 · RPI 2712há 3 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: Após cumprida a exigência anteriormente formulada, foi encontrada uma inconsistência. O art. 6º menciona que podem se afiliar as pessoas físicas, não abrangendo a possibilidade de afiliação às pessoas jurídicas.O caput do art. 11, por sua vez, elenca os motivos de proibição do uso da marca pelas "pessoas jurídicas" previstas no art. 6º. Ora, se o art. 6º não inclui como possíveis afiliados da entidade requerente as pessoas jurídicas, há um contrassenso no RU quando menciona as condições de proibição do uso por pessoas jurídicas.Caso haja previsão de afiliação de pessoas jurídicas, essa informação deve constar do art. 6º. Caso não haja, o art. 11 deve ser corrigido, excluindo a possibilidade de proibição do uso por pessoas jurídicas e mencionando os motivos de proibição do uso pelas pessoas físicas descritas no art. 6º. Reapresente o RU de modo a alterar o art. 6º ou o art. 11, de acordo com o instruído anteriormente.

  7. 27/09/2022 · RPI 2699há 3 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: Art. 5º, c, determina que estão autorizadas a utilizar a marca coletiva, para além das pessoas físicas associadas e da entidade coletiva titular do registro, as "pessoas físicas ou jurídicas que participem de ações da Associação Comunitária dos Pequenos Produtores de Careta, mediante convênio". Lembra-se que o art. 123, III, da LPI determina que a marca coletiva é "aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade". É, pois, necessário que o usuário da marca que não seja a enteidade titular do registro goze da condição de membro associado da mesma entidade. Este art. 5º não deixa claro se as pessoas físicas ou jurídicas que participem das ações da entidade são de fato membros regulares da mesma o apenas possuem uma relação devido ao convênio estabelecido. No mesmo sentido, no art. 6º B, é necessário que se retire a expressão "ou conveniada" do dispositivo. Ainda, não encontram-se descritas no Regulamento as condições de afiliação de uma pessoa à entidade. É fundamental que esteja claro no documento quais são os requisitos a serem cumpridos por alguém que deseje se tornar membro da entidade coletiva requerente, e não apenas as condições que os membros devem seguir para usar o sinal a ser registrado. Pede-se, assim, que: a) art. 5º, c, do Regulamento seja reescrito de modo a deixar claro que essas pessoas são membros regularmente associados da Associação Comunitária dos Pequenos Produtores de Careta. Alternativamente, exclua o dispositivo do Regulamento; b) seja retirada a expressão "ou conveniada" do art. 6º, B, do Regulamento; c) seja descrito no Regulamento as condições a serem seguidas para que alguém se afilie à entidade; Por fim, entende-se que não há condições para a renúncia (parcial ou total) dos direitos da marca coletiva. Caso existam, devem ser as mesmas descritas no Regulamento.

  8. 10/05/2022 · RPI 2679há 4 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

Carregando…