Protocolo: 301220008497 (12/07/2022)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Mandado de Segurança nº 5047496-96.2022.4.02.5101 ? 13ª VF/RJ / INPI nº 52402.007187/2022-67 / Pedido de Registro de marca ? 925.718.025 - QCYPublicação de sentença de improcedência que denegou a segurança, conforme abaixo:"Ocorre que o presente mandado de segurança foi impetrado em 24/06/2022, pelo que considero que não foiultrapassado, no caso, qualquer prazo legal.De tal modo, não há como considerar que, na data da impetração, a autoridade impetrada estivesse incorrendo emqualquer conduta omissiva violadora dos princípios da celeridade e da razoabilidade. Os trâmites e prazos relativos ao exame,concessão de direitos de propriedade industrial, bem como quanto a eventuais recursos, encontram-se previstos na legislação eforam observados no caso concreto, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado por meio do presente mandado desegurança.III ? DISPOSITIVODo exposto, denego a segurança e julgo improcedente o pedido formulado pela parte impetrante (CPC/2015, art.487, I)."