Detalhes do despacho: Reapresente a especificação do pedido de registro, limitando-a aos produtos a serem assinalados com o sinal requerido como marca. Para tanto, utilize preferencialmente as entradas constantes da Classificação Internacional de Nice e não utilize termos genéricos e pouco objetivos, como "entre outros". É necessário que todos os produtos para os quais se requer o registro estejam claros e identificados na especificação.Para além da especificação, o Regulamento de Utilização, em seu art. 10, b, menciona que também poderá ser utilizada a marca em serviços. Salienta-se que o pedido de registro da marca coletiva em exame volta-se a produtos. Por essa razão, pede-se que seja retirada a menção a serviços feita no referido dispositivo.O mesmo Regulamento, por vezes, faz menção ao estabelecido no Plano de Controle da Marca Coletiva. Menciona-se que não é requisito para o registro de uma marca coletiva a apresentação de um Plano de Controle; por outro lado, o Regulamento de Utilização é documento imprescindível para tanto, sem o qual não se pode falar de registro de uma marca coletiva. O conteúdo desse Regulamento deve ser compreensível em sua integridade sem a necessidade de utilização ou consulta de documentos externos. É dizer, em que pese ser permitida a existência de um Plano de Controle, a consulta ao mesmo não deve ser condição para que um produtor compreenda as condições que deve cumprira para utilizar a marca coletiva.Nesse sentido, pede-se que sejam retiradas do Regulamento os trechos relativos ao conteúdo do Plano de Controle sem que o mesmo seja especificado. Em seus lugares, sugere-se que sejam transcritos estes trechos, de modo a tornar o mesmo Regulamento suficiente para a compreensão das condições de utilização da marca coletiva que se pretende registrar.Por exemplo, no parágrafo único do art. 5º, pede-se que sejam transcritos os padrões de comercialização constantes do Plano de Controle; no art. 9º, pede-se que sejam descritos as condições e os requisitos estabelecidos no Plano de Controle; no parágrafo primeiro do mesmo art. 9º, pede-se que sejam explicitados os padrões de qualidade e mecanismos de controle contemplados pelo Plano de Controle; no art. 10, b, é necessário que se transcreva quais dispositivos do Plano de Controle devem ser atendidos para que se possa ser utilizada a marca Flona Tefé; no art. 12, e, listar as normas do Plano de Controle que não devem ser descumpridas para que se evite a proibição imediata do uso da marca requerida.Por fim, ressalta-se ainda que não foi encontrado nenhum dispositivo no Regulamento apresentado voltado às condições para renúncia parcial ou total dos direitos relativos à marca coletiva. Caso seja do interesse do requerente, ao reapresentar o documento, insira o dispositivo em seu texto; caso contrário, entende-se que não serão estabelecidas neste documento tais condições.