Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 815277032 (JOALHERIA E ÓTICA PÉROLA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Nota tecnica sobre o indeferimento por infringencia ao contido no inc. XIX do art. 124 da LPI. O Manual de Marcas em seus caps. 5.11.1 e 5.11.2, estabelece alguns fundamentos basicos a serem considerados quanto à colidencia de sinais. Trata-se de verificar a natureza, a afinidade mercadologica dos produtos/serviços entre si e seus elementos principais x secundarios, canais de distribuição e publico alvo. Os sinais distintivos em cotejo - ?PÉROLLA SENSE? (requerente) x ?PÉROLA? (anterioridade reg. 815277032 ?JOALHERIA E ÓTICA PÉROLA?) - são foneticamente iguais e graficamente semelhantes bem como visam a proteger serviços do mesmo nicho de produtos classificados na NCL 14. Embora os elementos nominativos da anterioridade tenham sido apostilados, pelos atuais procedimentos de oficio do INPI, levam-se em conta aspectos coincidentes em ambas as marcas em lide e que conflitam entre si. No caso ora em epigrafe, trata-se de reprodução com acrescimo de marca constante de registro anterior. Ademais, os signos figurativos guardam semelhanças grafica e ideologica entre si (concha com perola). Isto posto e visando a evitar possíveis confusões com o publico usuario destes mesmos produtos, somos pelo indeferimento do pedido ora em exame por infringencia ao disposto no inc. XIX do art. 124 da LPI.