Detalhes do despacho: A marca é constituida por "FOTOTERAPIA" sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Fim de sobrestamento. Em novo exame. Nota para o indeferimento do disposto no inc. VI do art. 124 da LPI. Obs.: A anterioridade do ped. () da mesma requerente - definitivamente arquivada por indeferimento sem interposição de recurso. Fundamentação legal para o indeferimento: infringencia ao disposto no inc. VI do art. 124 da LPI haja vista que a expressão ?? descreve a natureza dos serviços especificados guardando relação direta com os mesmos. Isto posto, indefere-se o presente pedido ora em novo exame pela mesma base legal de infingencia ao disposto no inc. VI do art. 124 da LPI. Observe-se que a requerente não aportou com qualquer outro elemento nominativo ou figurativo que conferisse suficiente distintividade ao seu pedido e que afastasse sua irregistrabilidade. Depilação por fototerapia: método que utiliza luz ? LED* ou laser - pulsada para a remoção de pelos. Expressão de uso comum no segmento ora em lide que não pode ser apropriada a titulo de exclusividade*LED, Ingl., Light Emitting Diode => diodo emissor de luz.