Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 915932792 (SURPRESA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Nota para o indeferimento por infringencia ao disposto no inc. XIX do art. 124 da LPI: O Manual de Marcas em seus caps. 5.11.1 e 5.11.2, estabelece alguns fundamentos basicos a serem considerados quanto à colidencia de sinais. Trata-se de verificar a natureza, a afinidade mercadologica dos produtos/serviços entre si e seus elementos principais x secundarios, canais de distribuição e publico alvo.No caso ora em lide, ocorre reprodução grafica, fonetica e ideologica com o sinal distintivo e registravel ?SURPRESA? da(s) anterioridade(s) apontada(s) como colidente(s), a saber: reg(s). 915932792 (SURPRESA) para assinalar produtos do mesmo segmento de mercado da NCL 25 - artigos do vestuario confeccionado - fator este que pode acarretar confusão entre o publico consumidor usuario destes serviços. Isto posto, somos pelo indeferimento do pedido ora em epigrafe por infringencia ao constante no inc. XIX do art. 124 da LPI.