Detalhes do despacho: Preste esclarecimentos quanto à autorização apresentada na petição inicial para o registro do nome civil ?Adriano Souza de Almeida? como marca, tendo em vista que a referida autorização deve ser outorgada pelo próprio titular do direito de personalidade, em conformidade com o art. 124 inciso XV da LPI. Observe que são aceitas autorizações para ?requerer, solicitar, depositar ou registrar? tal nome como ?marca?. Entretanto, não são aceitas, autorizações que compreendem somente o "uso" desse.