Detalhes do despacho: A marca é constituida por "CAMILA RODRIGUES", irregistrável de acordo com o inciso XV do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 902126270 (CAMILLA RODRIGUES). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Nota sobre o indeferimento por infringencia ao contido no(s) inc(s). XV e XIX do art. 124 da LPI. 5.11.14 Nome civil, patronímico e imagem de terceiros. Dispõe o inciso XV do artigo 124 da LPI que não são registráveis como marca: (...) nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores. Para fins de aplicação da referida norma legal, considera-se: Nome civil: a composição completa do nome de pessoa física, nele compreendido o nome e o sobrenome, conforme constante do Registro Civil de Pessoas Naturais, ou sua forma abreviada. Quanto ao disposto no inc. XIX do art. 124 da LPI. O Manual de Marcas em seus caps. 5.11.1 e 5.11.2, estabelece alguns fundamentos basicos a serem considerados quanto à colidencia de sinais. Trata-se de verificar a natureza, a afinidade mercadologica dos produtos/serviços entre si e seus elementos principais x secundarios, canais de distribuição e publico alvo. Obs.: A requerente acostou aos autos da petição inicial, a pertinente autorização para usar seu nome civil/patronimico "CAMILA RODRIGUES" como registro de marca. Todavia, das buscas aponta-se o reg. 902126270 "CAMILLA RODRIGUES" na mesma NCL 35 visando a assinalar serviços de comercio de produtos que são disponibilizados pelos mesmos canais de distribuição que os da requerente ora em epigrafe. Ademais, os serviços elencados no registro apontado como colidente conflitam com os serviços especificados pela requerente do pedido ora em tela, haja vista a estreita interdependencia e permutabilidade, bem como os publicos alvos de um serviço e de outro. No caso ora em lide, trata-se de reprodução do nome civil da anterioridade apontada com o acrescimo da expressão ?MY DREAM? (Ingl., meu sonho) - da anterioridade apontada como colidente. A grafia ?CAMILA RODRIGUES? ora em cotejo apenas não possui o ?L? dobrado da anterioridade, no entanto, não é suficiente para afastar suas semelhanças bem como são foneticamente identicas.Isto posto, somos pelo indeferimento do pedido ora em epigrafe por infringencia do disposto no(s) inc(s). XV e XIX do art. 124 da LPI.