Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 906723671 (BRUDER ALIMENTOS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Nota sobre o indeferimento por infringencia do contido no inc. XIX do art. 124 da LPI. O Manual de Marcas em seus caps. 5.11.1 e 5.11.2, estabelece alguns fundamentos basicos a serem considerados quanto à colidencia de sinais. Trata-se de verificar a natureza, a afinidade mercadologica dos produtos/serviços entre si e seus elementos principais x secundarios, canais de distribuição e publico alvo.No caso ora em lide, trata-se de reprodução e semelhança grafica e fonetica do sinal distintivo ?BRUDER? da(s) anterioridade(s) apontada(s) como colidente(s) ? reg(s). 906723671 ?BRUDER ALIMENTOS?visando a assinalar serviços de comercio de alimentos da NCL 35. Ademais, o amplo escopo pleiteado pela requerente - cujos os itens da especificação abrangem uma gama variada de atividades comercais - contribui para que se aponte o conflito de interesses ora em epigrafe.Isto posto e visando a evitar possíveis confusões com o publico usuario destes mesmos serviços, somos pelo indeferimento do pedido ora em exame por infringencia do inc. XIX do art. 124 da LPI.