Detalhes do despacho: Reapresente uma nova imagem da marca que não seja composta pela figura da embalagem dos produtos, observando as especificações constantes do Manual do Usuário. Exigência de acordo com o Item 5.9.9 Casos específicos no exame da distintividade ? g) Representação gráfica bidimensional ou tridimensional da embalagem ou acondicionamento dos produtos, do Manual de Marcas, o qual estabelece que, conforme disposto no Art. 122 da LPI, os sinais constituídos por representação gráfica bidimensional da forma necessária, comum ou vulgar de produto sobre o qual foi aplicado elemento nominativo distintivo serão objeto de exigência para que seja suprimida a representação do produto.