Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo descritivo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Alterada a especificação por meio da substituição do termo "como" pela expressão "a saber:" e incluído sinal de pontuação para enumeração dos itens comercializados, de modo que a especificação passa a ser: "Comércio (através de qualquer meio) de: roupas, calçados, acessórios do vestuário, ferramentas, brinquedos, produtos de utilidades domésticas, a saber: pratos, talheres, copos, recipientes para alimentos, baldes e bacias".