Detalhes do despacho: A marca é constituida por MEI Caminhoneiro? sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Nota sobre o indeferimento por infringencia ao disposto no(s) inc(s). VI do art. 124 da LPI.O Manual de Marcas em seu capitulo 5.9.9 versa sobre ?Casos especificos no exame da distintividade? bem como define ?Marcas cujo elemento nominativo é termo ou expressão não distintiva?. No caso ora em cotejo, tratam-se de ?termos não distintivos justapostos? sem suficiente distintividade.A requerente pleiteia a expressão descritiva ?MEI Caminhoneiro?* com elementos nominativos de uso comum* MEI, sigla de uso comum para designar ?Micro Empresario Individual?. A expressão ?Caminhoneiro? descreve o publico alvo dos serviços especificados.Pelo exposto, somos pelo indeferimento por infringencia ao disposto no inc. VI do art. 124 da LPI.